O Trabalho por Aplicativo no Brasil: Condições, Legislação e Luta de Classes
O Trabalho por Aplicativo no Brasil:
Condições, Legislação e Luta de Classes
*Luiz Antonio Sypriano
Resumo
O trabalho por aplicativos, amplamente difundido no Brasil a partir da década de 2010, consolidou-se como uma das expressões mais avançadas da reestruturação produtiva do capitalismo contemporâneo. Conhecido como uberização, esse modelo caracteriza-se pela intensificação da precarização do trabalho, pela transferência dos riscos produtivos ao trabalhador e pela subordinação ao controle algorítmico das plataformas digitais. Com base em dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024), em debates legislativos em curso e nas mobilizações coletivas dos trabalhadores, este artigo analisa as condições materiais do trabalho plataformizado, os marcos regulatórios em disputa e sua inserção na luta de classes no Brasil. Argumenta-se que a regulamentação atualmente em debate tende a institucionalizar formas flexibilizadas de exploração, ao mesmo tempo em que estimula novas formas de organização e resistência da classe trabalhadora.
Palavras-chave: Trabalho por aplicativo; Uberização; Legislação trabalhista; Precarização; Luta de classes.
Introdução
A expansão do trabalho mediado por plataformas digitais insere-se no contexto mais amplo da crise estrutural do capitalismo e da ofensiva neoliberal sobre os direitos trabalhistas.
No Brasil, esse processo ganhou centralidade após a reforma trabalhista de 2017 e se aprofundou no período pós-pandemia, quando milhões de trabalhadores passaram a depender dos aplicativos como principal fonte de renda.
Por conseguinte, os discursos empresariais apresentavam a promessa de “autonomia” e “flexibilidade”, que contrasta com a realidade de longas jornadas, insegurança econômica e ausência de proteção social, configurando novas formas de subordinação do trabalho ao capital.
Situação e condições de trabalho por aplicativo
Expansão e perfil da força de trabalho
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), cerca de 1,7 a 1,9 milhão de pessoas tinham os aplicativos como principal fonte de renda em 2024, representando aproximadamente 1,9% do total de trabalhadores do setor privado no país (IBGE, 2024). Constata-se que entre 2022 e 2024, o crescimento desse contingente foi de cerca de 25,4%, com destaque para os aplicativos de transporte individual e de entrega.
Sendo que o perfil predominante dos trabalhadores plataformizados é masculino (83,9%), com concentração etária entre 25 e 39 anos (47,3%) e escolaridade média, majoritariamente ensino médio completo ou superior incompleto.
Observa-se, ainda, forte recorte regional e racial, com níveis elevados de informalidade nas regiões Norte e Nordeste.
Jornada, renda e precarização
Os trabalhadores por aplicativo apresentam jornada média de 44,8 horas semanais, aproximadamente 5,5 horas a mais do que os trabalhadores não plataformizados (IBGE, 2024).
Cujo rendimento médio mensal, em torno de R$ 2.996, mostra-se ligeiramente superior ao dos demais ocupados do setor privado; entretanto, essa diferença decorre fundamentalmente da maior carga horária trabalhada.
Entretanto, o rendimento médio por hora, estimado em R$ 15,40, é inferior ao dos trabalhadores não plataformizados, cuja média alcança R$ 16,80.
Além disso, os custos operacionais — combustível, manutenção, seguro, telefone celular e depreciação do veículo — são integralmente arcados pelos trabalhadores, reduzindo significativamente o rendimento líquido. Trata-se, portanto, de uma forma de externalização dos custos do capital, típica do modelo de organização do trabalho uberizado (ANTUNES, 2018).
Controle algorítmico e subordinação
Embora formalmente classificados como autônomos, os trabalhadores por aplicativos encontram-se fortemente subordinados às plataformas digitais.
Em 2024, mais de 90% dos motoristas de transporte individual e mais de 80% dos entregadores tiveram o valor das corridas definido unilateralmente pelos aplicativos (IBGE, 2024).
Demonstra-se que o algoritmo também controla a distribuição das tarefas, os prazos de execução e os mecanismos de punição, como bloqueios e desligamentos, frequentemente realizados sem transparência ou garantia de direito à ampla defesa.
Legislação e disputa regulatória
O Projeto de Lei Complementar nº 12/2024
O Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2024, elaborado a partir do Ministério do Trabalho e Emprego, propõe a criação da figura jurídica do “trabalhador autônomo por plataforma”, evitando o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entre seus principais dispositivos destacam-se: a fixação de remuneração mínima por hora trabalhada; o limite de 12 horas diárias de conexão; a contribuição obrigatória ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - com alíquotas diferenciadas para trabalhadores e empresas -; a previsão de seguro contra acidentes; e, o reconhecimento de entidades sindicais para fins de negociação coletiva.
Embora represente um avanço parcial no acesso à previdência social, o projeto é amplamente criticado por institucionalizar uma categoria intermediária de trabalhadores, o que tende a legalizar a precarização e a enfraquecer a luta pelo reconhecimento do vínculo empregatício formal.
O Projeto de Lei Complementar nº 152 e os entregadores
No caso dos entregadores por motocicleta e bicicleta, o debate legislativo concentra-se no Projeto de Lei Complementar nº 152, de 2025, que substituiu o Projeto de Lei nº 2.497, originalmente formulado a partir das reivindicações do Breque Nacional dos Apps, ocorrido em 2025.
Porém, as principais críticas apresentadas pelos trabalhadores e suas organizações incluem: piso remuneratório considerado insuficiente (R$ 8,50 por entrega em até 4 km); ausência de mecanismo de reajuste anual pela inflação; pagamento reduzido em entregas agrupadas; inexistência de transparência algorítmica; bloqueios indevidos sem garantia de defesa; e, a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais, entendida como mecanismo de exclusão social e violação do direito ao trabalho.
Por assim dizer, constata-se que esses elementos são interpretados pelos movimentos de trabalhadores como retrocessos que aprofundam a marginalização social e a informalidade no setor.
Luta de classes e organização dos trabalhadores
O Breque dos Apps e a reorganização da resistência
A uberização não elimina o conflito capital-trabalho; ao contrário, engendra novas formas de manifestação da luta de classes.
Confirma-se que as paralisações conhecidas como Breque dos Apps, especialmente as ocorridas em 2025, mobilizaram entregadores em diversos estados brasileiros, com bloqueios de vias e suspensão coletiva das atividades.
Entre as principais reivindicações destacam-se: a fixação de taxa mínima de R$ 10 por entrega; o pagamento integral em entregas múltiplas; o adicional por quilômetro excedente e tempo de espera; a ampliação da cobertura do seguro para além do período da corrida; e a garantia de transparência algorítmica, com o fim dos bloqueios arbitrários.
Contradições do Estado e do capital
A atuação do Estado revela uma contradição central. Ao mesmo tempo em que se discute a redução da jornada de trabalho e o fim da escala 6×1 em outros setores, avançam projetos que normalizam jornadas de até 12 horas diárias no trabalho por aplicativo.
Enquanto as plataformas digitais, por sua vez, resistem a qualquer medida que implique aumento de custos ou limitação do poder algorítmico, defendendo o modelo de intermediação como condição para a inovação tecnológica e a geração de empregos.
Considerações Finais
O trabalho por aplicativo constitui uma das formas mais acabadas da precarização contemporânea, combinando informalidade, intensificação da exploração e controle tecnológico do trabalho.
Por sua vez, a disputa legislativa em curso, longe de ser meramente técnica, expressa a luta de classes entre trabalhadores que buscam direitos sociais e trabalhistas e plataformas que visam preservar suas margens de lucro, às custa da exploração do trabalho.
Enquanto o desfecho desse processo será decisivo para definir se o trabalho plataformizado, que caminhará para a ampliação da proteção social ou para a consolidação jurídica da precarização.
Mas, independentemente do resultado institucional, as mobilizações recentes indicam que a classe trabalhadora, mesmo fragmentada e mediada por algoritmos, mantém capacidade de organização e resistência. É o que se espera, da classe trabalhadora, nesta luta de classes.
Referência Bibliográfica
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2024. Dispõe sobre a regulamentação do trabalho por plataformas digitais. Brasília, DF, 2024.
______. Projeto de Lei Complementar nº 152, de 2025. Dispõe sobre os direitos e deveres dos trabalhadores de aplicativos de entrega. Brasília, DF, 2025.
BRASIL DE FATO/ICLNOTÍCIAS. Projeto que regula trabalho por aplicativo pede antecedentes criminais e não atende demandas dos entregadores. São Paulo, 7 fev. 2026. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2026/02/07/projeto-que-regula-trabalho-por-aplicativo-pede-antecedentes-criminais-e-nao-atende-demandas-dos-entregadores/. Acesso em: 7 fev. 2026.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: trabalho por meio de plataformas digitais. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.
*(Professor de Filosofia da Rede Pública Estadual - Paraná).
Comentários
Postar um comentário