PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO CAPITALISMO CONTEMPORÂNEO: LEGISLAÇÃO, IMPACTOS E LUTAS DE CLASSE NO BRASIL

 PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO CAPITALISMO CONTEMPORÂNEO: LEGISLAÇÃO, IMPACTOS E LUTAS DE CLASSE NO BRASIL

Luiz Antonio Sypriano¹


RESUMO

O presente artigo analisa a precarização das relações de trabalho no capitalismo contemporâneo, com ênfase no caso brasileiro após a Reforma Trabalhista de 2017. Parte-se da compreensão de que a precarização não constitui uma anomalia, mas uma estratégia estrutural do capital em períodos de crise, voltada à recomposição da taxa de lucro por meio da intensificação da exploração da força de trabalho. O estudo aborda as principais formas de precarização — como terceirização irrestrita, trabalho intermitente, pejotização e uberização —, articulando-as com o marco jurídico vigente e com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Analisa-se ainda os impactos desse processo sobre as condições materiais e subjetivas da classe trabalhadora, destacando o aumento da informalidade, a instabilidade de renda e o adoecimento físico e psíquico. Por fim, examinam-se as formas contemporâneas de resistência, como greves e mobilizações do trabalho por plataformas, evidenciando a permanência da luta de classes em novas configurações. Conclui-se que a precarização é parte constitutiva do capitalismo atual, mas também um terreno de intensificação das contradições sociais e de reorganização da ação coletiva.


Palavras-chave: precarização do trabalho; capitalismo; reforma trabalhista; uberização; luta de classes.


INTRODUÇÃO


A precarização das relações de trabalho constitui um dos fenômenos centrais do capitalismo contemporâneo, especialmente em países periféricos como o Brasil. Longe de ser um processo contingente ou meramente conjuntural, a precarização expressa uma tendência estrutural de reorganização do trabalho diante das crises do capital e das transformações produtivas globais.

A partir da década de 2010, e particularmente com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, observa-se uma inflexão significativa na regulação do trabalho no Brasil, marcada pela flexibilização de direitos historicamente conquistados. Esse movimento se articula com mudanças tecnológicas e organizacionais, como a expansão das plataformas digitais, que redefinem as formas de controle e exploração da força de trabalho.

Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar a precarização das relações de trabalho no Brasil entre 2017 e 2026, considerando: seus fundamentos estruturais no capitalismo; o marco jurídico vigente; os impactos sobre as condições de trabalho e de vida; e as formas contemporâneas de resistência da classe trabalhadora.


FUNDAMENTOS ESTRUTURAIS DA PRECARIZAÇÃO NO CAPITALISMO


A precarização do trabalho deve ser compreendida à luz da dinâmica de acumulação capitalista. Conforme apontado por Karl Marx, o capital tende a reduzir o custo da força de trabalho para ampliar a extração de mais-valia, especialmente em períodos de crise.

Nesse sentido, a precarização surge como mecanismo de recomposição da taxa de lucro, operando por meio da flexibilização de contratos, intensificação do trabalho e transferência de riscos ao trabalhador. Nesses casos, trata-se de um processo que atua simultaneamente em três dimensões:

  • Material: redução de direitos e instabilidade de renda;

  • Subjetiva: individualização e fragmentação da classe trabalhadora;

  • Política: enfraquecimento da organização coletiva e sindical.

Constata-se que essa dinâmica não é exclusiva do Brasil, mas uma tendência geral do capitalismo global, ainda que assuma formas específicas conforme o contexto histórico e institucional de cada país.


LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS


No Brasil, a precarização foi institucionalizada juridicamente por meio de reformas legislativas e decisões judiciais.

A Lei nº 13.467/2017 promoveu profundas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando-se:

  • prevalência do negociado sobre o legislado;

  • criação do trabalho intermitente;

  • restrições ao acesso à Justiça do Trabalho;

  • flexibilização das relações contratuais.

Paralelamente, a Lei nº 13.429/2017 ampliou a terceirização, permitindo sua aplicação em atividades-fim. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude da terceirização irrestrita.

Além disso, decisões recentes do STF têm dificultado o reconhecimento de vínculo empregatício em relações mediadas por plataformas digitais, contribuindo para a expansão da informalidade.

Enquanto que, no campo da pejotização, o debate permanece aberto, com discussões em curso sobre sua legalidade e limites, evidenciando a disputa jurídica em torno da definição do trabalho subordinado no século XXI.


FORMAS CONTEMPORÂNEAS DE PRECARIZAÇÃO


A precarização das relações de trabalho manifesta-se atualmente por meio de diversas formas.

Uma delas é a terceirização irrestrita, aquela que fragmenta a classe trabalhadora e dificulta sua organização coletiva. Enquanto que o trabalho intermitente institucionaliza a instabilidade, ao permitir remuneração apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, sem garantia de renda mínima.

Já a pejotização transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica, mascarando relações de emprego sob contratos civis. Por sua vez, uma das formas mais avançadas de precarização é a uberização, que submete o trabalhador ao controle algorítmico, ao mesmo tempo em que o define juridicamente como autônomo.

Segundo dados do IBGE, cerca de 1,7 milhão de trabalhadores atuavam por meio de plataformas digitais em 2024, refletindo a expansão desse modelo. Esse tipo de trabalho é marcado por jornadas extensas, ausência de direitos e insegurança permanente.


IMPACTOS NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE VIDA


Os efeitos da precarização são profundos e multidimensionais.

No plano econômico, observa-se a persistência de elevados níveis de informalidade, que atingiram cerca de 38% da força de trabalho em 2025. Constata-se que a subutilização da força de trabalho, embora tenha apresentado redução recente, ainda afeta milhões de trabalhadores.

No plano social, a precarização compromete o acesso a direitos fundamentais, como aposentadoria, seguro-desemprego e proteção previdenciária. Além do que, a instabilidade de renda dificulta o planejamento de vida e a reprodução social da classe trabalhadora.

No plano da saúde, intensificam-se os casos de adoecimento físico e mental, incluindo burnout, ansiedade e depressão, associados a jornadas exaustivas e insegurança constante.

Em sua forma extrema, a precarização manifesta-se no trabalho análogo à escravidão. Isto porque, dados recentes indicam milhares de trabalhadores resgatados anualmente no Brasil, evidenciando a permanência de formas degradantes de exploração.


SINDICATOS, NEOLIBERALISMO E CRISE DE REPRESENTAÇÃO


A precarização também impacta a organização coletiva dos trabalhadores. Em contextos neoliberais, muitos sindicatos enfrentam dificuldades para representar uma classe trabalhadora cada vez mais fragmentada e heterogênea.

Com a Reforma Trabalhista, enfraqueceu financeiramente e politicamente as entidades sindicais, ao alterar mecanismos de financiamento e estimular negociações em condições assimétricas.

Além disso, parte do sindicalismo passou a atuar de forma mais institucionalizada, aproximando-se de práticas burocráticas e de mediação com o Estado, o que contribuiu para uma percepção de distanciamento em relação às bases.

Contudo, essa crise não significa o fim da luta coletiva, mas sua reconfiguração.


RESISTÊNCIAS E LUTAS DE CLASSE NO CONTEXTO DA PRECARIZAÇÃO


Apesar da fragmentação, a classe trabalhadora continua a resistir. Dados do DIEESE apontam crescimento no número de greves em 2025, indicando retomada da mobilização coletiva.

No setor de plataformas, destacam-se movimentos como o “Breque dos Apps”, que mobilizam trabalhadores por melhores condições de remuneração e trabalho. São essas formas de resistência que evidenciam novas estratégias organizativas, muitas vezes baseadas em redes digitais e mobilizações descentralizadas.

Com a precarização, ao mesmo tempo que fragmenta, também produz novas experiências comuns de exploração, que podem servir de base para a reconstrução da consciência de classe.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A precarização das relações de trabalho no Brasil contemporâneo deve ser compreendida como parte integrante da dinâmica do capitalismo em crise. Enquanto que as reformas legislativas, as decisões judiciais e as transformações tecnológicas convergem para um mesmo objetivo: reduzir o custo do trabalho e ampliar a exploração do capital sobre o trabalho.

Entretanto, esse processo não ocorre sem contradições; uma vez que a intensificação da precarização gera tensões sociais, amplia desigualdades e provoca reações da classe trabalhadora.

Assim, a precarização é simultaneamente um mecanismo de dominação e um campo de disputa. Por isto, a importância da compreensão crítica desse fenômeno é fundamental para a formulação de estratégias de resistência e para a construção de alternativas que garantam condições dignas de trabalho e de vida para a classe trabalhadora, que deve ser sujeito e porta voz de sua emancipação.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2026.

DIEESE. Balanço das greves no Brasil 2025. São Paulo: DIEESE, 2026.

IBGE. PNAD Contínua: mercado de trabalho brasileiro. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. São Paulo: Boitempo, 2013.

SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. São Paulo: Elefante, 2017.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Relatórios e publicações institucionais sobre trabalho por plataformas. Brasília, 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Jurisprudência sobre terceirização e vínculo empregatício. Brasília, 2026.


¹(Professor e Pesquisador nas áreas de Educação, Filosofia e Filosofia da Educação).

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